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Sexta-feira, 23 de Setembro de 2011
Enriquecimento ilícito

Imagem retirada da Wilkipedia
Por detrás de uma grande fortuna há um crime
Honoré de Balzac
Acabou de ser aprovada na Assembleia da República legislação para criminalizar o enriquecimento ilícito
Fiquei perplexo. Mas será que há enriquecimento lícito?
De A Travessa do Arnaldo a 25 de Setembro de 2011 às 00:02
(captado na Google)
Não há que se negar que diariamente nos defrontamos com situações onde há enriquecimento de uns em detrimento de outros. E, esses casos merecem um reparo jurídico. Para tanto, o legislador, ao elaborar o Código Civil, estabeleceu que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. O pagamento indevido é assunto tratado no Código Civil de 1916, no Título II – Dos efeitos das obrigações –, Capítulo II, Seção VII (arts. 964 a 971), com o seguinte teor:
Art.964 - Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art.965 - Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art.966 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos Arts. 510 a 519 (http://jus.com.br/WINDOWS/TEMP/FrontPageTempDir/cc0499a0519.htm#Art. 510).
Art.967 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do Art. 860 (http://jus.com.br/WINDOWS/TEMP/FrontPageTempDir/cc0856a0862.htm#Art. 860).
Art.968 - Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único- Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art.969 - Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art.970 - Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art.971 - Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Caro amigo
Penso que a Lei brasileira é diferente da nossa.
Porém, o que está em causa não é a Lei em si mas a intenção com que foi feita. É mais do que claro que esta legislação é para inglês ver. Se o enriquecimento é ilícito, punam-se os actos ilícitos. Chega perfeitamente. Parece-me óbvio.
Esta aprovação só quer dizer que vai ficar tudo na mesma. Porque mais leis só servem para complicar e infernizar a vida de quem queira realmente fazer justiça. Mas o drama persiste. Quem faz as leis deixa sempre uma porta aberta, não vá o diabo bater-lhe à porta...
De A Travessa do Arnaldo a 26 de Setembro de 2011 às 00:05
Tem razão e o poço da corrupção (aqui deste lado do mundo) tem mesmo água que chegue.
Vivemos num mundo incompreensível e o crime é uma enorme fonte de receita.
Pois é bem claro que tudo ficará na mesma e infelizmente as águas continuarão a bater nas rochas e o mexilhão lixado ficará !
Sabe, é triste termos que aceitar, assim como é triste que o produto dos meios seja sempre igual ao produto dos fins, as proporções têm destas coisas.
Um abraço.
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